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martes, 5 de abril de 2011

Comencemos con las pruebas.


Dados do Processo

Número NPU
0001834-74.2009.8.17.0260
Descrição
Busca e Apreensão
Vara
Primeira Vara da Comarca de Belo Jardim
Juiz
Feliciano da Silva Nilo
Data
21/12/2009 12:57
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BELO JARDIM



Processo n.º 205.2009.0001834-7
Busca e Apreensão
Autor: CENTRO ISLÂMICO DE BELO JARDIM
Réu: JOÃO ADRIANO SILVA OLIVEIRA

DESPACHO/DECISÃO

           Vistos etc.
    
1.     Trata-se de pedido de Busca e Apreensão, c/liminar in audita altera pars,
ajuizado pelo Centro Islâmico de Belo Jardim/PE, em face de seu ex-diretor
JOÃO ADRIANO SILVA OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, dos autos, sob a
alegação de que este tendo sido indiciado em Inquérito Policial, foi expulso
da comunidade islâmica local, tendo levado consigo todo o acervo de livros
pertencentes ao Centro Islâmico, ora requerente, privando assim, os seus
membros e adeptos de disporem das obras islâmicas para aprendizado,
estudo e divulgação do islã.
2.     De acordo com o disposto no art. 839 do CPC, o juiz pode decretar a busca e
apreensão de pessoas e coisas.
3.     No caso em comento, considerando os argumentos expostos e os
documentos atrelados na petição inicial, mormente os de fls. 05/06, 08/09 e
29/35, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora,
DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão das Obras Islâmicas de
língua nacional ou estrangeiras, de procedência das Escolas SHIA e SUNNI,
pertencentes ao Centro requerente, e que se encontrarem em poder do
requerido, no endereço indicado na inicial ou qualquer outro lugar, devendo a
medida ser cumprida com prudência e moderação por 2 (dois) oficiais de
justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o emprego das
medidas previstas no art. 842, §§ 1º e 2º do CPC.
4.     Uma vez efetuada a apreensão, sejam as obras apreendidas entregues ao
Sr. GLEITSON DE LIMA RODRIGUES, mediante termo de compromisso de
fiel depositário dos aludidos bens, até ulterior deliberação deste Juízo.
5.     Cite-se o requerido, conforme os arts. 802 e 803 do CPC. Prazo para a
contestação, de 5 dias. Autorizo diligências, consoante o art. 172, §§ 1º e 2º,
do mesmo diploma legal.
6.     Cumpra-se, como devido.

Belo Jardim, 21 de dezembro de 2009.


          FELICIANO DA SILVA NILO
                             JUIZ DE DIREITO


 Joao Adriano Olivera da Silva uno de los que viajo a Iran a hacer el "curso" que dicta Moshen Rabbani


 Director Religioso del Centro Islamico de Belo Jardim- Pernambuco Brasil


Ya diremos quien es quien en esta foto...

Creo que es hora de escribir, quien es quien en el mundo islamico del Brasil.

Este personaje, de nombre islamico Aywb, aun hoy es defendido por dirigentes del islam brasileño, siendo un pedófilo, (tengo mas de 100 fotos), los musulmanes que dirigen los destinos del Islam shiita en Brasil, lo han defendido a capa y espada, el Sheikh Mohammed Baquer (hermano de Moshen Rabbani), su lugarteniente don Jamal Oumairi vice presidente del Instituto Brasileño de Enseñanza Islamica, el Sheikh Abdul Karim Paz, Imam de la mezquita at-tawid de Floresta en capital federal, y claro la Funcacion Islam Oriente de Mohsen Rabbani lo han defendido, o sea ellos permiten que exista un Lider Shiita que sea pedófilo en sus centros islamicos.
Pueden sacar conclusiones...

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