Dados do Processo |
Número NPU | 0001834-74.2009.8.17.0260 |
Descrição | Busca e Apreensão |
Vara | Primeira Vara da Comarca de Belo Jardim |
Juiz | Feliciano da Silva Nilo |
Data | 21/12/2009 12:57 |
Fase | Devolução de Conclusão |
Texto | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BELO JARDIM Processo n.º 205.2009.0001834-7 Busca e Apreensão Autor: CENTRO ISLÂMICO DE BELO JARDIM Réu: JOÃO ADRIANO SILVA OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão, c/liminar in audita altera pars, ajuizado pelo Centro Islâmico de Belo Jardim/PE, em face de seu ex-diretor JOÃO ADRIANO SILVA OLIVEIRA, qualificado às fls. 02, dos autos, sob a alegação de que este tendo sido indiciado da comunidade islâmica local, tendo levado consigo todo o acervo de livros pertencentes ao Centro Islâmico, ora requerente, privando assim, os seus membros e adeptos de disporem das obras islâmicas para aprendizado, estudo e divulgação do islã. 2. De acordo com o disposto no art. 839 do CPC, o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e coisas. 3. No caso em comento, considerando os argumentos expostos e os documentos atrelados na petição inicial, mormente os de fls. 05/06, 08/09 e 29/35, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão das Obras Islâmicas de língua nacional ou estrangeiras, de procedência das Escolas SHIA e SUNNI, pertencentes ao Centro requerente, e que se encontrarem em poder do requerido, no endereço indicado na inicial ou qualquer outro lugar, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação por 2 (dois) oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o emprego das medidas previstas no art. 842, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Uma vez efetuada a apreensão, sejam as obras apreendidas entregues ao Sr. GLEITSON DE LIMA RODRIGUES, mediante termo de compromisso de fiel depositário dos aludidos bens, até ulterior deliberação deste Juízo. 5. Cite-se o requerido, conforme os arts. 802 e 803 do CPC. Prazo para a contestação, de 5 dias. Autorizo diligências, consoante o art. 172, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 6. Cumpra-se, como devido. Belo Jardim, 21 de dezembro de 2009. FELICIANO DA SILVA NILO JUIZ DE DIREITO |
Director Religioso del Centro Islamico de Belo Jardim- Pernambuco Brasil
Ya diremos quien es quien en esta foto...
Creo que es hora de escribir, quien es quien en el mundo islamico del Brasil.
Este personaje, de nombre islamico Aywb, aun hoy es defendido por dirigentes del islam brasileño, siendo un pedófilo, (tengo mas de 100 fotos), los musulmanes que dirigen los destinos del Islam shiita en Brasil, lo han defendido a capa y espada, el Sheikh Mohammed Baquer (hermano de Moshen Rabbani), su lugarteniente don Jamal Oumairi vice presidente del Instituto Brasileño de Enseñanza Islamica, el Sheikh Abdul Karim Paz, Imam de la mezquita at-tawid de Floresta en capital federal, y claro la Funcacion Islam Oriente de Mohsen Rabbani lo han defendido, o sea ellos permiten que exista un Lider Shiita que sea pedófilo en sus centros islamicos.
Pueden sacar conclusiones...
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